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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027293-52.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027293-52.2026.8.16.0182 Recurso: 0027293-52.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): FILOMENA STESKI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, em face da decisão proferida no evento nº 55.1 autos nº 0013563-92.2009.8.16.0012 , que homologou a composição noticiada nos eventos nºs 48.1 e 49.1 e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O embargante sustentou que, naquela oportunidade, havia sido apresentada apenas proposta de acordo, cuja aceitação dependeria da posterior formalização de minuta, com a definição das condições necessárias ao pagamento. 2. Verifica-se, contudo, que, após a oposição dos embargos de declaração, as partes formalizaram a composição e juntaram o respectivo instrumento no evento nº 63.1 daqueles autos, requerendo sua homologação. Desse modo, a análise dos embargos de declaração resta prejudicada, pois a superveniente formalização do acordo supre justamente a providência cuja ausência fundamentou a insurgência do embargante, esvaziando a utilidade do recurso. Considerando, ainda, que o acordo foi apresentado nestes autos recursais e que o feito se encontra concluso a este relator, mostra-se possível sua homologação, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer dos embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, 25 de agosto de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator