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Processo:
0027293-52.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0027293-52.2026.8.16.0182
Recurso: 0027293-52.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Embargado(s): FILOMENA STESKI
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, em face da decisão
proferida no evento nº 55.1 autos nº 0013563-92.2009.8.16.0012 , que homologou a
composição noticiada nos eventos nºs 48.1 e 49.1 e julgou extinto o processo, com resolução
do mérito.
O embargante sustentou que, naquela oportunidade, havia sido apresentada apenas proposta
de acordo, cuja aceitação dependeria da posterior formalização de minuta, com a definição
das condições necessárias ao pagamento.
2. Verifica-se, contudo, que, após a oposição dos embargos de declaração, as partes
formalizaram a composição e juntaram o respectivo instrumento no evento nº 63.1 daqueles
autos, requerendo sua homologação.
Desse modo, a análise dos embargos de declaração resta prejudicada, pois a superveniente
formalização do acordo supre justamente a providência cuja ausência fundamentou a
insurgência do embargante, esvaziando a utilidade do recurso.
Considerando, ainda, que o acordo foi apresentado nestes autos recursais e que o feito se
encontra concluso a este relator, mostra-se possível sua homologação, nos termos do artigo
932, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
deixo de conhecer dos embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu
objeto.
4. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, 25 de agosto de 2026.
Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027293-52.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 25.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027293-52.2026.8.16.0182 Recurso: 0027293-52.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): FILOMENA STESKI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, em face da decisão proferida no evento nº 55.1 autos nº 0013563-92.2009.8.16.0012 , que homologou a composição noticiada nos eventos nºs 48.1 e 49.1 e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O embargante sustentou que, naquela oportunidade, havia sido apresentada apenas proposta de acordo, cuja aceitação dependeria da posterior formalização de minuta, com a definição das condições necessárias ao pagamento. 2. Verifica-se, contudo, que, após a oposição dos embargos de declaração, as partes formalizaram a composição e juntaram o respectivo instrumento no evento nº 63.1 daqueles autos, requerendo sua homologação. Desse modo, a análise dos embargos de declaração resta prejudicada, pois a superveniente formalização do acordo supre justamente a providência cuja ausência fundamentou a insurgência do embargante, esvaziando a utilidade do recurso. Considerando, ainda, que o acordo foi apresentado nestes autos recursais e que o feito se encontra concluso a este relator, mostra-se possível sua homologação, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer dos embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, 25 de agosto de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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